No uso de suas atribuições, o presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro junto ao Ministro da Cidadania João Inácio Ribeiro Roma Neto e a Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos do Brasil Damares Regina Alves, alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
Agora, o parágrafo único do art. 38-A da Lei Maria da Penha passa a ter a seguinte redação:
Art. 38-A. (…) Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Na prática, a alteração é importante para a efetividade das medidas protetivas, para evitar as situações de demora de registro de sua concessão, o que permitia ao agressor se furtar, por aquele lapso temporal, do cumprimento e das penalidades pelo descumprimento da medida.
Com essa concessão, o registro e comunicação serão atos imediatos e instantâneos, agilizando a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O artigo 2º da Lei nº 14.310/2022 determina entrará vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.