O Tribunal Superior Eleitoral negou recurso especial do Ministério Público e manteve a decisão que permite aos institutos realizarem pesquisas eleitorais sem a necessidade de identificar a origem dos recursos que bancam os levantamentos próprios, ou seja, que não foram solicitados por terceiros.
O PRTB, partido presidido pelo ex-deputado estadual Capitão Contar, entrou com ação contra o Instituto Ranking Brasil, do cientista social Tony Ueno, pela realização de pesquisas custeadas com recursos próprios sem apontar a forma específica de obtenção da verba.
O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente a ação do partido, pois não existe na legislação tal obrigação.
“Não sendo vedada pelas normas que regem a matéria a realização de pesquisa eleitoral por iniciativa e conta da própria empresa de pesquisas, a hipótese é de desnecessidade de emissão da nota fiscal, considerando-se que o recurso despendido na realização da pesquisa eleitoral não foi suportado por terceiros, o que demonstra não ter havido transação comercial efetiva”, concluiu o TRE-MS, por maioria de votos.
O PRTB recorreu ao TSE e conseguiu decisão favorável do ministro Ricardo Lewandowski, em abril deste ano.
Em decisão mais recente de recurso especial do Ministério Público Eleitoral, o ministro Nunes Marques manteve o entendimento do TRE-MS.
O MP Eleitoral sustenta que as empresas de pesquisa têm obrigação de divulgar o valor e a origem das verbas envolvidas na realização da consulta popular, não bastando a mera declaração de que foi custeada com recursos próprios.
Afirma ainda que a realização de pesquisas com recursos próprios tem eximido as empresas de apresentar notas fiscais ou de demonstrar a procedência dos recursos utilizados, o que contribui para afastar o dever de prestar contas e enseja a prática de caixa dois eleitoral.
Nunes Marques defende que “que eventuais fraudes na utilização de recursos próprios das empresas de pesquisa devem ser apuradas por órgãos competentes em procedimento adequado”.
“O TRE/MS, examinando o caso vertente, assentou, no voto vencedor, que a recorrida cumpriu com a exigência prevista no art. 2º, II, da Resolução n. 23.600/2019/TSE, porquanto, ainda que não tenha comprovado, informou a origem dos recursos, declarados como próprios, devendo eventual fraude na utilização ou origem desses recursos ser verificada em procedimento que permita regular instrução probatória, incabível no rito célere do art. 96 da Lei n. 9.504/1997”, fundamentou o ministro do TSE.
“Ao decidir assim, o Tribunal regional adotou orientação que encontra respaldo no entendimento desta Corte a respeito da matéria, não merecendo o acórdão reforma no ponto”, concluiu Nunes Marques. O caso transitou em julgado no último dia 6 de outubro.
Fonte: O Jacaré